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Justiça obriga Caixa a liberar FGTS para imóvel destruído por incêndio



A Justiça Federal condenou a Caixa a liberar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pessoas cujos imóveis tenham sido danificados ou destruídos por incêndios. A sentença, válida em todo o país, foi publicada na terça, 3, em acatamento a ação da Defensoria Pública da União (DPU) com parecer favorável do Ministério Público Federal.

Para ter direito ao saque, o titular da conta do FGTS deve comprovar a ocorrência do incêndio por meio de documento emitido por órgão público, determinou a juíza federal Hind Kayath, que atua em Belém.

A liberação do saque do Fundo de Garantia foi estabelecida apenas para os casos de “incêndios involuntários”.

As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Pará – Processo nº 1005432-88.2019.4.01.3900 (Consulta processual).

A ação da DPU foi ajuizada em 2019, com base em demanda de trabalhadores que tiveram suas casas atingidas por incêndio, com perda total, no bairro da Pedreira, na capital paraense.

A DPU defendeu que a liberação do FGTS para casos de desastres naturais, prevista na legislação, pode ser aplicada para casos de incêndio involuntários.

Durante o processo, a Caixa contestou os argumentos da DPU alegando que a regulamentação do FGTS não cita incêndio entre as ocorrências consideradas desastres naturais.

No último dia 27, o Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à ação da Defensoria, e pediu que a sentença tivesse validade em todo o país.

Direito à moradia – A juíza federal Hind Kayath destacou, na sentença, várias decisões de tribunais superiores que garantem o acesso ao FGTS em vários casos de urgências não expressamente descritas na legislação, mas que precisam ser atendidas para assegurar a finalidade social do direito à moradia, previsto no artigo 6.º da Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas.

“Permitir que se realize o saque de FGTS em caso do imóvel do trabalhador ser atingido por uma enchente, mas não o permitir em caso de incêndio involuntário, demonstra uma diferenciação onde, de fato, não há”, pondera a juíza federal na sentença.

“Mostra-se totalmente desarrazoado o impedimento de saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS dos trabalhadores atingidos por incêndio, com o intuito de reconstruir sua moradia uma vez que se permite em casos de outros desastres”, segue Hind Kayath.

Segundo a magistrada, “o intuito de tal previsão é justamente auxiliar o trabalhador que tenha sofrido com um desastre, atingindo a sua moradia, na tentativa de que o mesmo tenha condições de reformar ou construir nova habitação, enquadrando-se exatamente no caso em que a DPU deseja ver aplicada a mesma regra”.


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